EMBARGOS – DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL. COMPENSAÇÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME
Apelação cível contra sentença que declarou a inexistência do contrato que ensejou descontos indevidos no benefício previdenciário do autor, condenou a parte ré à repetição do indébito e determinou a restituição de eventual saldo recebido pelo consumidor, rejeitando-se o pedido de indenização por danos morais e condenando as partes, de forma recíproca, ao pagamento dos ônus sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a parte autora faz jus à indenização por danos morais; (ii) saber se cabível a determinação imposta à parte autora para restituir o valor recebido pelo banco réu; (iii) saber ser os ônus sucumbenciais podem ser invertidos com fundamento no princípio da causalidade; e (iv) sa...
(TJSC; Processo nº 5002028-69.2024.8.24.0065; Recurso: embargos; Relator: Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM; Órgão julgador: Turma, j. 06.10.2011).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:6926696 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5002028-69.2024.8.24.0065/SC
RELATOR: Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM
RELATÓRIO
Por bem retratar o desenvolvimento do processo na origem, adota-se o relatório da sentença:
I. F. C. D. S. A., L. D. P. A. e L. A. E. qualificados nos autos, ajuizaram a presente "AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO BANCÁRIO, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS" em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, igualmente qualificado, na qual alegou, em resumo, que foi surpreendida com a realização de desconto em seu benefício previdenciário sob a alcunha "empréstimo", serviço este que nunca solicitou.
Apresentou os fundamentos jurídicos do pedido e, ao final, requereu a declaração de inexistência de relação jurídica no tocante à contratação do empréstimo, bem como a condenação da parte ré à restituição em dobro dos valores descontados a esse título, além da condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Recebida a inicial, determinou-se a citação da parte ré, que apresentou resposta na modalidade de contestação (evento 43, CONT1). Não arguiu preliminares. No mérito, alegou, em resumo, que a parte autora solicitou o empréstimo sendo liberado o valor contratado na conta do autor, que gerou os descontos no benefício previdenciário, bem como que não há ilegalidade na pactuação e a ausência de danos. Requereu a improcedência dos pedidos iniciais.
Apresentada réplica pela parte requerente (evento 53.1).
Houve saneamento no evento 55.1, e as partes foram intimadas a se manifestarem quanto as provas que desejavam produzir.
A parte autora pugnou pela realização de perícia grafotécnica no evento 62.1.
O banco réu não se manifestou quanto a produção de prova pericial.
É o relato.
A pretensão autoral foi parcialmente acolhida nos seguintes termos:
Ante o exposto, forte no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos iniciais formulados pela parte autora I. F. C. D. S. A., L. D. P. A. e L. A. E. em desfavor do(s) requerido(s) BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA para a finalidade de:
(a) DECLARAR inexistentes as obrigações decorrentes do contrato n. 0036776200001 (evento 1, DOC5); e
(b) CONDENAR o(a) ré(u) a restituir os valores descontados do benefício do Autor, na forma da fundamentação acima, montante devidamente corrigido pelo INPC desde cada desconto e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (evento 32, DESPADEC1) até o marco de 29/08/2024.
A partir de 30/08/2024 é imperativa a aplicação do parágrafo único do art. 389 e do §1º do art. 406, ambos do Código Civil, ou seja, a atualização monetária se dará pelo IPCA e os juros pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, na forma da Lei nº 14.905/2024. (TJSC, Apelação n. 5001127-54.2022.8.24.0071, rel. Yhon Tostes, Segunda Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 03-10-2024).
(b) Em razão do desfazimento do contrato n. 312420523-2 DEVERÁ a parte autora restituir à instituição financeira ré os valores que lhes foram creditados, inclusive para fins de quitação de contrato(s) anterior(es).
Anota-se que em relação aos valores disponibilizados pela parte requerida Banco demandado ao Autor fica facultada a compensação nos termos dos arts. 368 e seguintes do Código Civil, numerários a serem corrigidos monetariamente pelo IPCA e, após o trânsito em julgado, com a incidência de juros pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, conforme já fundamentado.
(c) Em virtude da sucumbência recíproca, CONDENO:
(c.1) A PARTE REQUERIDA ao pagamento de metade das custas processuais e verba honorária do advogado do Demandante, essa que fixo no valor de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais) (CPC, art. 85, § 8.º)1; e
(c.2) A PARTE REQUERENTE ao pagamento de metade das despesas processuais e verba honorária dos advogados da Ré, essa que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa (CPC, art. 85, § 2.º), encargos que restam suspensos eis que restam conferidos ao autor os benefício da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil.
(d) DE IMEDIATO:
Oficie-se ao INSS para fins de cancelamento imediato dos descontos vinculados à contratação acima referida (contrato n. 0036776200001).
Inconformada, a apelante requereu, inicialmente, a concessão da gratuidade da justiça. No mérito, pleiteou a condenação da casa bancária a pagar indenização por danos morais e a redistribuição dos ônus sucumbenciais em razão da sua sucumbência mínima (evento 101, APELAÇÃO1).
Com as contrarrazões (evento 119, CONTRAZAP1), a apelada suscita a violação ao princípio da dialeticidade.
É o relatório.
VOTO
De plano, não há como conhecer do pedido de concessão da gratuidade de justiça, pois a benesse foi deferida aos recorrentes no evento 32, DESPADEC1, de modo que resta ausente interesse recursal no ponto, uma vez que inexiste utilidade prática em nova apreciação de matéria já decidida de forma favorável.
No mais, sem maiores delongas, urge rechaçar a tese de ofensa ao princípio da dialeticidade, tecida pela parte apelada em sede de contrarrazões, porquanto os argumentos recursais visam, sim, combater os fundamentos da sentença, deles sendo possível extrair o objeto da irresignação da parte autora.
Tanto assim, que a apelada ofertou contrarrazões refutando os argumentos ventilados no apelo.
Desse modo, presentes nas razões do recurso os motivos que levaram o demandante a discordar da decisão de primeiro grau, deve a apelação ser conhecida, em conformidade com o entendimento predominante neste Sodalício. Confira-se:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO COM PEDIDO DE REPARAÇÃO POR PERDAS E DANOS. DECISÃO DE DEFERIMENTO DA LIMINAR DE DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL SUBLOCADO. 1. PRELIMINARES SUSCITADAS EM CONTRARRAZÕES. 1.1. TESE DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INSUBSISTÊNCIA. (...)"Da análise do caderno processual, verifica-se que a recorrente deixa claras as razões ensejadoras do seu inconformismo. E, destaca-se, tais argumentos mostram-se suficientes para rebater os fundamentos do decisum" (...) (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5002588-51.2020.8.24.0000, do , rel. Raulino Jacó Bruning, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 28-01-2021).
Portanto, afastada a prefacial.
Dito isso, tem-se que o recurso é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão por que dele se conhece, em parte.
Em seu apelo, os autores afirmam ter sofrido danos morais em razão dos descontos indevidos ocorridos no benefício previdenciário de seu falecido genitor, motivo por que pugnaram pela reforma do decisum, a fim de que ocorra a fixação de danos morais, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Consigno, inicialmente, que "a jurisprudência desta Corte Superior reconhece a legitimidade dos sucessores em prosseguir com a ação que visa o recebimento de indenização por danos morais, em caso de óbito do autor, considerando que o direito patrimonial perseguido é transmissível aos herdeiros." (REsp 1.220.982/RS, rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, j. 06.10.2011).
Para uma melhor compreensão dos fatos, urge ressaltar que a presente ação reparatória foi proposta pelos apelantes em decorrência de averbação de cartão de crédito consignado (RMC).
Não se há olvidar que, na ausência de insurgência da instituição financeira quanto à legalidade do contrato, vez que não interpôs recurso, prevalece o entendimento de que a origem dos abatimentos é indevida, com inclusão em 08/06/2021 e reservas mensais no valor de R$ 55,00 (evento 1, DOCUMENTACAO5).
No caso, não se ignora que não configura dano moral presumido (in re ipsa), porquanto para o reconhecimento do dever de indenizar não basta a simples alegação, ao contrário, deve haver um conjunto probatório suficiente que evidencie a ocorrência concreta de fatos causadores de abalo anímico indenizável.
Isso porque, para efeito de caracterização por danos morais, não cabe a indenização pelo mero fato da irregularidade da contratação (fraudes), os descontos devem ser expressivos e ainda a parte deve especificar com detalhes a ofensa dado o prejuízo econômico e o seu reflexo no campo psicológico, dor, abalo, etc., ainda na vida familiar ou pessoal, nem da idade, idoso ou não, nem da incapacidade financeira. Portanto, é incabível a mera presunção, sendo indispensável prova mínima ou verosimilhança da ocorrência do dano extrapatrimonial.
O Grupo de Câmaras de Direito Civil deste Sodalício, por meio do julgamento do IRDR n. 5011469- 46.2022.8.24.0000 (Tema 25) de relatoria do Exmo. Des. Marcos Fey Probst, definiu que "não é presumido o dano moral quando o desconto indevido em benefício previdenciário decorrer de contrato de empréstimo consignado declarado inexistente pelo Consta da fundamentação desse IRDR:
“É evidente que a natureza alimentar do benefício previdenciário decorre do conceito de dignidade da pessoa humana. Entretanto, o atingimento da margem consignável, "ipso facto", sem maiores consequências concretas, é insuficiente ao reconhecimento de risco à subsistência. Portanto, para o sucesso da pretensão indenizatória, o ofendido deve provar afetação concreta da dignidade da pessoa humana ou de um dos elementos da personalidade, a exemplo do efetivo comprometimento da renda pelos descontos indevidos, da eventual negativação creditícia ou do atingimento de determinado percentual da margem consignável, decorrentes da manifesta e comprovada fraude na contratação que dá ensejo aos descontos indevidos, a ser analisado caso a caso. (….) Reforço que tais circunstâncias - passíveis de atrair o reconhecimento do dano moral - devem ser aferidas a depender da consideração de peculiaridades do caso concreto...(…)”.
Nesse sentido, em não havendo presunção por danos morais, é necessário avaliar as consequências da conduta e se o evento efetivamente causou algum abalo a ponto de ensejar reparação.
Perscrutando o caderno processual, infere-se que o genitor dos autores faleceu em 22/03/2023, tendo estes ajuizado ação em 24/10/2024, reclamando a ilegalidade de contrato averbado em 2021, ou seja, mais de três anos após a inclusão do contrato no benefício previdenciário em questão. Frisa-se que a parte autora não adotou qualquer providência prévia a fim de cessar as cobranças. Aliás, tal situação apenas evidencia que os descontos não foram sentidos, e não basta, na hipótese, alegar tratar-se de verba alimentar quando sem qualquer demonstração dos danos.
Nesse sentido, em não havendo presunção por danos morais, é necessário avaliar as consequências da conduta e se o evento efetivamente causou algum abalo a ponto de ensejar reparação.
Ocorre que, em que pese os descontos promovidos pelo banco, da inicial é possível perceber que os autores não logrou êxito em comprovar o reflexo negativo dos abatimentos, limitando-se a afirmar, genericamente, que "o dano moral consiste na dor, no stress, na angústia, nos transtornos e sofrimentos causados pela empresa ao Autor consequentemente aos seus herdeiros, que foi expropriado mensalmente de valor significativo para quem recebia mensalmente apenas uma renda condizente a sua aposentadoria" (evento 1, INIC1).
No recurso apelativo, por sua vez, afirmou que "a dor que teve a parte Requerente por ser enganado por uma empresa de grande porte, sobre a qual depositara sua confiança, além do desrespeito em sequer obter informações necessárias acerca do seu financiamento, é fato notório de que teve sua honra violada necessitando ser ressarcida pelo prejuízo decorrente." (evento 101, APELAÇÃO1).
A parte autora recebia benefício previdenciário no valor de R$ 1.302,00 e os descontos totalizaram a monta máxima de R$ 55,00 mensais (evento 1, DOCUMENTACAO5), todavia, como já mencionado, as deduções iniciaram cerca de três anos antes do ajuizamento da ação, não havendo notícia de efetivo prejuízo ou ofensa no campo moral, embora dos aborrecimentos e chateações.
Assim, a narrativa fática consolidada não apresenta nenhuma prova de abalo efetivo à incolumidade psíquica da parte autora. Ainda que a situação apresente episódios desconfortáveis, não são suficientes para ocasionar um abalo psicológico a ponto da parte necessitar de tratamento de saúde, ver prejuízos em seu sossego, angústia, medo, traumas, distanciamento do círculo social, etc.
Houve incômodos, certamente, mas dentro da normalidade quotidiana, incapaz de desbordarem para a ocorrência de dano moral, sobretudo porque, repise-se, transcorreu longo período sem que o aposentado ou seus herdeiros percebessem os débitos.
Neste particular, pela pertinência, convém registrar que o prefalado IRDR rechaçou o reconhecimento do abalo extrapatrimonial em razão da tardia insurgência da parte, verbis:
(...) 2) JULGAMENTO DO CASO CONCRETO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C RESTITUIÇÃO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. (...) AUSÊNCIA DE PROVA DA AFETAÇÃO DE ELEMENTO DA PERSONALIDADE OU DE QUALQUER OUTRA CIRCUNSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. AUTORA QUE CHEGOU A LEVAR QUASE DEZ ANOS PARA PERCEBER OS DESEMBOLSOS EM SEU BENEFÍCIO. DANO MORAL INEXISTENTE. (...) (TJSC, Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Grupo Civil/Comercial) n. 5011469-46.2022.8.24.0000, do , rel. Marcos Fey Probst, Grupo de Câmaras de Direito Civil, j. 09-08-2023).
Desse modo, ainda que induvidosa a relação de consumo e a análise da matéria sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, situação em que via de regra se admite a facilitação da defesa dos interesses da parte hipossuficiente mediante a inversão do ônus da prova, tal circunstância, no caso sub examine, não exime a autora da evidenciação do fato constitutivo do seu direito, a teor do preconizado no art. 373, inciso I, do CPC.
Em sendo assim, em que pese não se olvidem os sentimentos pessoais da parte autora, não se constata nenhuma justificativa para a imposição da responsabilidade civil à parte ré, com lastro nos arts. 186 e 927 do Código Civil, devendo a sentença ser mantida incólume.
A propósito, colhe-se da jurisprudência desta Corte de Justiça:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO PELO PROCEDIMENTO COMUM. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. DANOS MORAIS. AVENTADA A OCORRÊNCIA DE DANO EXTRAPATRIMONIAL NA HIPÓTESE. INSUBSISTÊNCIA. ABALO ANÍMICO DECORRENTE DE DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO QUE NÃO É PRESUMIDO. MATÉRIA SEDIMENTADA PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL DESTA CORTE DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO IRDR REFERENTE AO TEMA 25. VALORES DEBITADOS QUE REPRESENTAVAM MENOS DE 10% DOS RENDIMENTOS DA AUTORA. IMPACTO FINANCEIRO IRRELEVANTE. EPISÓDIO QUE NÃO TEVE MAIORES DESDOBRAMENTOS. DANO EXTRAPATRIMONIAL NÃO COMPROVADO. INDENIZAÇÃO DESCABIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. IMPOSITIVA MAJORAÇÃO DA VERBA PATRONAL NA HIPÓTESE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5024578-10.2021.8.24.0018, do , rel. Osmar Nunes Júnior, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 06-03-2025).
EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL. COMPENSAÇÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME
Apelação cível contra sentença que declarou a inexistência do contrato que ensejou descontos indevidos no benefício previdenciário do autor, condenou a parte ré à repetição do indébito e determinou a restituição de eventual saldo recebido pelo consumidor, rejeitando-se o pedido de indenização por danos morais e condenando as partes, de forma recíproca, ao pagamento dos ônus sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a parte autora faz jus à indenização por danos morais; (ii) saber se cabível a determinação imposta à parte autora para restituir o valor recebido pelo banco réu; (iii) saber ser os ônus sucumbenciais podem ser invertidos com fundamento no princípio da causalidade; e (iv) saber se os honorários sucumbenciais devem ser majorados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O TJSC fixou a tese no IRDR Tema nº 25 de que não é presumido o dano moral quando o desconto indevido no benefício previdenciário decorrer de contrato de empréstimo consignado declarado inexistente pelo O entendimento da Sexta Câmara de Direito Civil é de que, ressalvadas circunstâncias excepcionais, o dano moral resta configurado quando o desconto indevido ultrapassar o patamar de 10% do benefício previdenciário. Na hipótese de descontos inferiores, é necessário prova robusta de que a privação da renda efetivamente ocasionou prejuízos.
A parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar o dano moral alegado, de modo que não preenchidos os pressupostos para a configuração da responsabilidade civil.
Inviável a determinação imposta ao autor para restituir o saldo recebido do banco, porquanto inexiste qualquer elemento no caderno processual que comprove ter a instituição financeira ré depositado o valor do empréstimo na conta bancária do consumidor.
Em se tratando de matéria de ordem pública, os índices de correção monetária e juros de mora devem ser corrigidos de ofício, em conformidade com a Lei nº 14.905/2024.
Não é cabível a inversão do ônus sucumbencial com fundamento no princípio da causalidade. Na hipótese, aplica-se o princípio da sucumbência, uma vez que houve a extinção do processo com resolução do mérito e o autor decaiu quanto ao pleito de condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais.
O valor fixado a título de honorários sucumbenciais na origem se mostra adequado, tendo em vista o grau de zelo do profissional da advocacia, a natureza e a importância da causa, bem como a simplicidade das teses jurídicas e o tempo exigido para a prestação do seu serviço até o julgamento nesta instância recursal. IV. DISPOSITIVO
Recurso parcialmente provido para afastar a determinação de restituição de valores imposta à parte autora, corrigidos, de ofício, os consectários legais incidentes sobre a repetição do indébito.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 86 e 373, II; CDC, art. 14; CC, art. 884; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: TJSC, IRDR nº 5011469-46.2022.8.24.0000, rel. Des. Marcos Fey Probst, Grupo de Câmaras de Direito Civil, j. 09.08.2023. (TJSC, Apelação n. 5017823-56.2024.8.24.0020, do , rel. Eduardo Gallo Jr., Sexta Câmara de Direito Civil, j. 18-02-2025).
APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. ALEGAÇÃO DE ABALO ANÍMICO. INSUBSISTÊNCIA. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO ORIUNDOS DE CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA. DANO QUE NÃO É PRESUMIDO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL DESTE SODALÍCIO - TEMA 25. DESCONTOS QUE REPRESENTARAM 1,4% DA RENDA DA INSURGENTE E SE PROTRAÍRAM POR 48 MESES. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE COMPROVEM QUE OS DÉBITOS COMPROMETERAM A RENDA DA PARTE. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS EXTRAORDINÁRIAS CAPAZES DE EVIDENCIAR QUE A SITUAÇÃO EXTRAPOLOU O EVENTUAL ABORRECIMENTO. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5001254-26.2023.8.24.0016, do , rel. Flavio Andre Paz de Brum, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 14-11-2024).
Desta feita, merece ser mantida incólume a sentença recorrida quanto ao ponto.
O pleito de redistribuição do ônus sucumbencial também não comporta acolhimento, tendo em vista que os autores decaíram de parte dos pedidos iniciais, o que justifica a sucumbência recíproca reconhecida pelo Juízo singular, nos termos do art. 86, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, voto por se conhecer em parte do recurso e negar-lhe provimento. Em cumprimento ao art. 85, §§ 2º e 11, do CPC, majoram-se em 2% os honorários arbitrados na origem em favor do procurador da casa bancária.
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1. A fim de evitar embargos declaratórios justifica o Juízo o arbitramento da verba honorária ao patrono do autor por equidade tendo em vista que considerar somente as parcelas dos descontos dobrados resultaria em verba honorária ínfima, desvalorizando o nobre trabalho desenvolvido pelo advogado do Reclamante.
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Documento:6926697 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5002028-69.2024.8.24.0065/SC
RELATOR: Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PERICIA GRAFOTÉCNICA POR ANÁLISE DOCUMENTAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. JUSTIÇA GRATUITA. BENESSE JÁ DEFERIDA EM PRIMEIRO GRAU. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. PLEITO DE CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INVIABILIDADE. ABALO ANÍMICO QUE NÃO É PRESUMIDO QUANDO O DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DECORRER DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO DECLARADO INEXISTENTE PELO PODER JUDICIÁRIO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL DESTE SODALÍCIO - TEMA 25. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE COMPROVEM QUE OS DÉBITOS CAUSARAM EFETIVOS PREJUÍZOS AO AUTOR. VALORES ABATIDOS QUE NÃO IMPORTAM EM OFENSA MORAL - R$ 55,00 -. AÇÃO PROPOSTA MAIS DE TRÊS ANOS APÓS A CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS EXTRAORDINÁRIAS CAPAZES DE EVIDENCIAR QUE A SITUAÇÃO EXTRAPOLOU O EVENTUAL ABORRECIMENTO. PRETENSA REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. INVIABILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA ENTRE AS PARTES. ART. 86, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, se conhecer em parte do recurso e negar-lhe provimento. Em cumprimento ao art. 85, §§ 2º e 11, do CPC, majoram-se em 2% os honorários arbitrados na origem em favor do procurador da casa bancária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de novembro de 2025.
assinado por FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6926697v4 e do código CRC a1c2cb33.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 17/11/2025
Apelação Nº 5002028-69.2024.8.24.0065/SC
RELATOR: Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM
PRESIDENTE: Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM
PROCURADOR(A): CARLOS HENRIQUE FERNANDES
Certifico que este processo foi incluído como item 27 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 11:15.
Certifico que a 1ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 1ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, SE CONHECER EM PARTE DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. EM CUMPRIMENTO AO ART. 85, §§ 2º E 11, DO CPC, MAJORAM-SE EM 2% OS HONORÁRIOS ARBITRADOS NA ORIGEM EM FAVOR DO PROCURADOR DA CASA BANCÁRIA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM
Votante: Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM
Votante: Desembargador SILVIO DAGOBERTO ORSATTO
Votante: Juiz ANDRE ALEXANDRE HAPPKE
HUMBERTO RICARDO CORSO
Secretário
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